# Registro público: STJ — 1781798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ee5131bee7497f50c45d5ad19b2192637aa4af0ae3a20711471a3d2b1aa166

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854412
- **Número de registro na fonte:** 202002830769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função. II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a
pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função.
II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou
orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não
tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira,
mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício
desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões
que, por força de progressão funcional, gradativamente se
enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não
ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (REsp n.
1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.)
III - Assim, tendo sido reconhecido o desvio funcional pela Corte a
quo, é de rigor a aplicação da jurisprudência firmada para
reconhecer o direito do agravante à observância dos valores
correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional,
gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor da
classe a que foi reconhecido o desvio. No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 1.665.925/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que
ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem
julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional,
que retroagirá à data da propositura da ação. Isso porque o § 1.º do
art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada
pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n.
1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.
V - Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme
entendimento desta Corte Superior de Justiça: "A aplicação das
penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso
manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso." (AgInt no REsp n.
1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). Destaque-se, ainda, que
a pretensão deduzida na origem pela parte ora agravada é objeto de
controvérsia nos Tribunais Superiores. Na espécie, relativamente à
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impõe-se seu
afastamento, haja vista que a conclusão da Corte de origem no
sentido de não haver vício de contradição ou omissão no acórdão
embargado não imprime, necessariamente, caráter protelatório aos
embargos opostos, mormente quando o que se pretendeu fora o
prequestionamento de dispositivos suscetíveis de apreciação em
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 4/4/2023.
VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL -
VALORES CORRESPONDENTES - DIREITO AO RECEBIMENTO)
   STJ - <<REsp 1091539>>-AP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 14, 869,
870),
         <<AgInt no REsp 1665925>>-RS
(PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1467147>>-SP, <<REsp 1668107>>-PR
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
PENALIDADE - NATUREZA NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NATUREZA NÃO
PROTELATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1923569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2015770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32968/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 34ee5131bee7497f50c45d5ad19b2192637aa4af0ae3a20711471a3d2b1aa166
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114185/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114185%2F)

