{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40624,"origem":"stj","sha256_origem":"3c47c802a0b10e89c4167a50a18c55133cbc9668ae17fa3483e516a4f5378391","registro_original":{"id_fonte":"000854413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958342","numero_registro":"202102826133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO.\nVINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO\nPARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIDA DE\nSENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO\nMENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO\nPAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO\nBÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O\nPRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR\nACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO\nATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA\nEDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA\nREPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO\nCONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n.\n11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação\nnormativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao\nbloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de\nposteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa\nconstatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.\nV - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter\ndictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n.\n1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do\nMin. Alexandre de Moraes, a constatação de que \"o caráter\nextraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela\nUnião aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial\njustifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII,\ndo ADCT e 22 da Lei 11.494/2007\".\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011494 ANO:2007\n        ART:00022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00060 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB - PAGAMENTO PELA UNIÃO AOS ESTADOS E\nMUNICÍPIOS - AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO - CONDENAÇÃO JUDICIAL\nJUSTIFICA - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[ADPF 528]]-DF, INFORMATIVO 1047","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4153a7e73ef0db4229a1b3e458f71a85d9f7a9d671333c45d137307a9625bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
