{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40625,"origem":"stj","sha256_origem":"eacc8e537449c694ce8ab50762e8ce77bdbf98b8d605d607b07a996529d5fff9","registro_original":{"id_fonte":"000854414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089691","numero_registro":"202302756743","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS\n489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E\nPROTELATÓRIA AFASTADA.\n1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos\n489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil\nde 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o\nmagistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\npartes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os\nfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a\ndecisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo\nàs supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da\ncausa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi\ncontrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir\njulgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ninterposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa\npor litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. (AgInt\nno REsp 1842170/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)\n3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(INSURGÊNCIA RECURSAL - ARGUMENTOS REITERADAMENTE REFUTADOS -\nREGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1663033>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"171eefd10b2ce56eb599183636ee03f0d502b4b3f53a4ffc7e0b34ca2072c4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
