# Registro público: STJ — 2089691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eacc8e537449c694ce8ab50762e8ce77bdbf98b8d605d607b07a996529d5fff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E
PROTELATÓRIA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. (AgInt
no REsp 1842170/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E
PROTELATÓRIA AFASTADA.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. (AgInt
no REsp 1842170/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)
3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSURGÊNCIA RECURSAL - ARGUMENTOS REITERADAMENTE REFUTADOS -
REGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1663033>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1950577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43717/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
