{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40626,"origem":"stj","sha256_origem":"b69d860e9e694eeef93eeeb4c6942d36e18aee3d787efb5871129e512e389dd6","registro_original":{"id_fonte":"000854416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918833","numero_registro":"202100288300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE\nDIFERENÇA. FUNDEFF. VMAA.  PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PRESCRIÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação\ndo ente federado réu ao pagamento das diferenças de complementação\ndo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de\nValorização do Magistério - FUNDEF, em decorrência da subestimação\ndo valor mínimo anual por aluno - VMAA, referentes aos exercícios\nfinanceiros de 2002 a 2006. Na sentença o pedido foi julgado extinto\ncom a resolução do mérito, em razão do decurso do prazo\nprescricional. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nafastar a prescrição.\nII - A controvérsia originária encontra-se estabelecida em discussão\nacerca do pagamento das diferenças de complementação do FUNDEF,\ndecorrente da subestimação do VMAA, nos exercícios financeiros de\n2002 a 2006, no qual o feito foi extinto em primeira instância em\nrazão da prescrição, e reformada em grau recursal pelo TRF da 5ª\nRegião, julgando procedente o pedido inicial.\nIII - Em seu recurso especial, a União sustentou que as parcelas\nanteriores à maio de 2005 estariam prescritas, em razão do prazo\ndecorrido entre o interstício de tempo entre o trânsito em julgado\nda ação coletiva ajuizada pela APRECE e o ajuizamento da ação\nindividual da municipalidade.\nIV - O recurso foi provido, conforme já considerado, com base em\nprecedente do STF no sentido de ser necessária a autorização\nexpressa dos associados para ajuizamento da demanda e lista destes\njuntadas à inicial, no que determinou o retorno dos autos para tal\ncaracterização.\nV - Ocorre que, de fato, na hipótese, o acórdão recorrido foi\ntaxativo ao considerar que o Município em questão constou da relação\nde substituídos da ação coletiva movida em desfavor da União, com\nidêntico objeto ao do presente feito, e assim reconheceu a\ninterrupção da prescrição (fl. 519).\nVI - Dessa forma, com a correção do erro material verificado, o\nrecurso especial da União, no qual se alega violação dos arts. 1º e\n6º da Lei n. 9.424/10096, pugnando pela prescrição do respectivo\nperíodo, de fato não cabe prosperar.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3712d7a5c0cdd3096f8ea83843d84e81cdd21730fe13bb4b14e9ba5f423d37d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
