{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40627,"origem":"stj","sha256_origem":"00594f6267a5b4444586584f8b221b8796696f1001572a0722f1a3834b3f09c5","registro_original":{"id_fonte":"000854417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381221","numero_registro":"202301796747","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS.\nCONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.\n1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos\n489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil\nde 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o\nmagistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\npartes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os\nfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a\ndecisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo\nàs supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da\ncausa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi\ncontrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir\njulgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de\nrecurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de\ninsumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou\nessencialidade, ou seja, considerando-se a importância de\ndeterminado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à\ninstância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição\npara o PIS e da COFINS.\n3. No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se\nconsiderar determinadas despesas operacionais essenciais à atividade\nempresarial, demanda o necessário reexame de matéria fática, não\ncabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar\no conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\nnessa extensão, nego-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ\n(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(DESPESAS OPERACIONAIS - ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1576570>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c99874b3293cdfaf2c8834cdc8415c456cdb9103314ed39a8df642fc599af387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
