{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40628,"origem":"stj","sha256_origem":"6f84b8ebaf64b161bd519b7c950411e5f6cf288d6647c4a98131fa6a059720aa","registro_original":{"id_fonte":"000854426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842714","numero_registro":"201903042148","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).\nAPLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).\nDEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.\nI. Conforme jurisprudência do STJ, o agravo interno não é o recurso\ncabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática,\npois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do\nart. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a\naplicação do princípio da fungibilidade.\nII. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nviolação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte.\nIII. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade\npara analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,\npodendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,\ntestemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se\nconsiderar que há elementos nos autos suficientes para a formação da\nsua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no\nprocesso.\nIV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à\nausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial\ne no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à\nsuficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por\ndemandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nV. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as\nalterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da\nLei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n.\n8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,\nDJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de\n14/12/2015.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art44","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art7","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art8","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008541 ANO:1992\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00044","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO\nIMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - DEDUÇÃO DE DESPESAS - BASE DE\nCÁLCULO - APURAÇÃO PELO LUCRO REAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE -\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1265686>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c967ebc14279a3513edab0f1c14ea55223942dc60d31e2d65769ba0beb30af94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
