{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40629,"origem":"stj","sha256_origem":"25553cac11c3f3960d90f73918974dd7ed3b97a173eb680bd09f9d9df34114f4","registro_original":{"id_fonte":"000854429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959580","numero_registro":"202102907727","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.\nRECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522 DE 2002.\nINAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NESTA\nCORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO DE FORMA IMPLICITA, INCLUSIVE COMO A FORMA DE INCIDÊNCIA.\nNATUREZA DE NORMA COGENTE. TRIBUNAIS DE ORIGEM REGIDOS PELOS\nBROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A irresignação da parte restringe-se, portanto, à arguição de\npreclusão, porquanto a União não teria apontado, em seu recurso de\napelação, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015, a saber, a\nredução dos honorários, pela metade, quando o réu (no caso a Fazenda\nNacional) reconhecera a procedência do pedido e, simultaneamente,\ncumprir integralmente a prestação reconhecida.\nIII - É de conhecimento corriqueiro que normas de direito existem\nindependentemente da vontade das partes e do fato de que venham a\nalegá-las em suas razões recursais, daí os brocardos mihi factum\ndabo tibi ius e iura novit curie, que, em tradução livre, significa\ndai-me os fatos que o juiz conhece o direito.\nIV - Esses princípios milenares do direito encontram fundamento de\nvalidade em diversas normas de direito processual civil e mais\nhodiernamente no campo gravitacional normativo dos arts. 1º, 3º, 8º,\ne muitos outros do CPC/2015, que aqui toma-se apenas como exemplo,\nalém da norma fundamental constitucional, CF/88.\nV - Ao contrário do recurso especial, de normatividade vinculada, em\nque se exige a indicação dos artigos de lei federal violados (se\nbem que até nesse aspecto o legislador deixa claro a aplicabilidade\ndo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015), o recurso de apelação e a petição\ninicial são regidas por tais princípios e principalmente pelo\nbrocardo mihi factum dabo tibi ius e também iura novit curie que\ninforma todo o Sistema de Prestação Jurisdicional Brasileiro. Nesse\nsentido, confiram-se, dentre muitos outros antigos e modernos,\nentendimentos desta Corte Superior, já bastante conhecidos da\ncomunidade jurídica: (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n30/6/2023; REsp n. 7.958/SP, rel. Min. , Quarta Turma, julgado em\n1/12/1992, DJ de 15/2/1993, p. 1687.)\nVI - Portanto, normas que fixam correção monetária, juros\nmoratórios, ou honorários advocatícios, e claro, a maneira como se\ndarão a sua incidência, são cogentes, de incidência obrigatória,\nindependentemente da invocação das partes em seus recursos. (AgRg no\nAgRg no REsp n. 1.156.581/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010; AgRg no Ag n.\n1.155.945/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)\nVII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVIII - Agravo interno improvido, ainda que por outros fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA DE NORMA COGENTE - TRIBUNAIS DE ORIGEM  - BROCARDOS MIHI\nFACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2253953>>-TO, <<REsp 7958>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1155945>>-SP, {{REsp 1977449}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0ce1afc8ee1ee5186fb141bf3f1d39070cb93e9b9df1f752ffde5bfed2115e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
