{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40630,"origem":"stj","sha256_origem":"79b3834312c1a2c3433612e246c597882325d11eb3dba0a090f1c81cd26e7e1b","registro_original":{"id_fonte":"000854431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784660","numero_registro":"201803252423","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO\nDE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato\nPresidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná -\nCETRAN/PR, objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração de\nTrânsito n. 116100-E004403452, em razão de irregularidades no\nprocedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença\na segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos\nadministrativos a partir do requerimento de identificação tardio do\nverdadeiro condutor do veículo.\nII - Em relação à alegação de violação dos arts. 489, parágrafo\núnico, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015,\nnão há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente\nlimitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nviolação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp\n1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe\n26/9/2018.\nIII - No que concerne à alegada violação dos arts. 141, 343, 492 e\n1.014 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi\nanalisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente\nrecurso especial, mesmo porque não foram suscitados no recurso de\napelação e nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o\nrecurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental\npara a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice\nconstante da Súmula n. 282 do STF.\nIV - No que trata da indicada violação dos arts. 22, V e VI, 23, 24,\n25, 281 e 290 do CTB, bem como do art. 13, II, da Lei n.\n9.784/1999, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido,\nfirmou seu entendimento conforme fls. 486 a 501. Consoante se\ndepreende do acórdão recorrido, a Corte estadual, com fundamento nos\nelementos fáticos dos autos, foi contundente ao concluir pela\nilegitimidade do CETRAN/PR para figurar no polo passivo da lide, bem\ncomo pela nulidade do processo administrativo até o requerimento\napresentado pela recorrente, tornando prejudicada a apreciação das\ndemais questões aventadas relativas às irregularidades do\nprocedimento sancionatório. Nesse passo, para se deduzir de modo\ndiverso do aresto vergastado, entendendo pela legitimidade passiva\ndo CETRAN/PR, ou de não ser possível - ou regular - o retorno do\ntrâmite do procedimento administrativo a partir do vício detectado\nno feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o\nrevolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n.  7/STJ. Nesse sentido: AgRg no\nAREsp n. 553.725/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/2/2015; AgInt no AREsp n.\n2.175.774/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n.\n2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n12/12/2022, DJe de 14/12/2022.\nV - No que trata da apontada violação do art. 515, I, do CPC/2015 e\naplicação equivocada do disposto no art. 14, §4º, da Lei n.\n12.016/2009, sem razão os recorrentes, encontrando-se o aresto\nvergastado em consonância com o entendimento firmado no STJ e no\nSTF, respectivamente, no sentido de que \"o mandado de segurança não\né substitutivo de ação de cobrança\" e de que a \" concessão de\nmandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a\nperíodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente\nou pela via judicial própria\" (Súmula n. 271/STF). Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.340.838/AC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no RMS\nn. 57.448/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.\nVI - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não\nprospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido\ndiverso do entendimento a respeito da questão.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par4"],"sumulas_citadas":["STF:271","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000271","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 553725>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2175774>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO COBRANÇA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1340838>>-AC, <<AgInt no RMS 57448>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbfb7b567228c18cd5a1b9edf3deef272c784cef913f78e4c19e57f8599dfcdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
