{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40631,"origem":"stj","sha256_origem":"69b79c1e677c1034b18a14ef241ab076dbc6ad5fe82c0bbf0b8b123e01309039","registro_original":{"id_fonte":"000854432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69794","numero_registro":"202202978225","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nOMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO\nFIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro\nMateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta\ninterina do cartório da Comarca de Passos, MG.   No Tribunal a quo,\na segurança foi denegada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - Observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o\nimpetrante não firmou suas pretensões com base em prova\npré-constituída, não ficando, dessa forma, configurada a existência\nde direito líquido e certo da demanda.\nIV - Verifica-se, ainda, inexistir qualquer impedimento legal ou\nmoral para a nomeação da candidata, razão pela qual deve prevalecer\na decisão recorrida que, com fulcro no § 7º do art. 34 do Provimento\nConjunto n. 93/2020 daquele Tribunal, fundamentadamente apontou\nessa candidata para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de\nNotas e do Ofício de Registro Título e Documentos e Civil das\nPessoas Jurídicas da Comarca de Passos.\nV - Dessa forma, não havendo nos autos prova documental capaz de\ncomprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do\nacórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do\ntema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n.\n53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 17/8/2017, DJe 13/9/2017\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4dab71a6b19336a671ae25d297492581d401f27579dd429adcba7a310c2dd932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
