{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40632,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf6c7d08ebf977d2f88a7fd5962d80f4d14da6ee6205eeb7498ec93a6d4ce32","registro_original":{"id_fonte":"000854433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356009","numero_registro":"202301431072","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO\nDE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS\nNÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado\nna origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre\nquaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil,\nargumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo\nser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da\nCF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.\n2. Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o\nSuperior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso\nespecial que visa discutir violação de norma constitucional,\nporquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da\nConstituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para\no Supremo Tribunal Federal.\n3. A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins\nde prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal\". (AgInt nos EREsp\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.)\n4. Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso\nIII, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário\nNacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram\nprequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo,\nausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00e6319986221a4bf3314a1e051633b2d05c6bf763b983d319acecf14c5a1815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
