# Registro público: STJ — 2356009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf6c7d08ebf977d2f88a7fd5962d80f4d14da6ee6205eeb7498ec93a6d4ce32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO
DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS
NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado
na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre
quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil,
argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo
ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso
especial que visa discutir violação de norma constitucional,
porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso
III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram
prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo,
ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO
DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS
NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado
na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre
quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil,
argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo
ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.
2. Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso
especial que visa discutir violação de norma constitucional,
porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal.
3. A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
4. Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso
III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram
prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo,
ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
