{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40634,"origem":"stj","sha256_origem":"bec46ace8fd38efb86a959ea3f2a20f354ea45f1c249620ca127bf599594f6b2","registro_original":{"id_fonte":"000854436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848512","numero_registro":"201903394276","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANEJAMENTO ABUSIVO. ELUSÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7 E 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição\ndo indébito tributário contra a União. Na sentença os pedidos foram\njulgados, em parte, procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - As teses do contribuinte - vinculadas à ocorrência do fato\ngerador, à qualidade de contribuinte, ao caráter abusivo do\nplanejamento tributário alegado, à legalidade dos atos negociais\npraticados ou à existência de provas suficientes a indicar a atuação\nde forma transversa com o único propósito de eximir-se do pagamento\nde tributo - dependem de superação das premissas fáticas\nidentificadas pela Corte de origem - em robustecida análise dos\nfatos - como determinantes à conclusão alcançada, o que, a toda\nevidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\").\nIII - Ademais, o conteúdo dos dispositivos alegadamente violados não\nfoi, específica e suficientemente, abordado pelo Tribunal de\norigem, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a\nsuposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.\n211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o\nassunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nV - No mérito, a conclusão alcançada pela Corte de origem de fato\ndestoa do entendimento do STJ a respeito do tema, consolidado no\njulgamento do EREsp 1.404.931/RS. Destaque-se, a propósito, o\nseguinte trecho do acórdão recorrido: \"Em outras palavras. Havendo\nredução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de\npagamento à vista, estas multas não podem, deforma alguma,\ninfluenciar no cálculo dos débitos a serem adimplidos à vista. As\nmultas, desoneradas por previsão legal, não podem, via de\nconsequência, gerar reflexo no cálculo dos juros e de atualização\nmonetária do débito. Ocorre que a metodologia defendida pela União,\npor meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, vai de encontro a\neste raciocínio, pois autoriza que o Fisco, na apuração do valor\npara pagamento à vista, por primeiro consolide da dívida\n(considerando o valor das multas), para só depois proceder à redução\nda multa, o que, no caso da impetrante teria resultado em um\nacréscimo no valor a pagar de 'R$ 598.088,14 (quinhentos e noventa e\noito mil, oitenta e oito reais e quatorze centavos)'.\"\nVI - Com efeito, nos termos do judicioso precedente supracitado, que\nconsolidou o entendimento desta Corte a respeito do tema, não se\nmostra possível a exegese ampliativa da norma, \"faltando amparo\nlegal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício\nimplique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei\nassim o tenha definido de modo expresso\". Entendimento em sentido\ncontrário, \"além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra\nna tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em\nconsequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.\".\nAssim, \"ainda que a multa de ofício seja excluída em 100%, a\nsubtração de 45% sobre os juros moratórios deve observar a parcela\ndevida a esse título na data de adesão, descabendo a interpretação\nque determina a redução proporcional dos juros moratórios,\nincidentes sobre a multa de ofício\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO À VISTA - REDUÇÃO DE 100% DAS\nMULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA)\n   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1d33c0cc37fbb5e3415a47c9a209ea50d7d92f5615d8556f6c4835a584f272c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
