{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40635,"origem":"stj","sha256_origem":"575f78bca6caa05fc90abce9602dc50ff970b8618b3a17e94ddc86572828bf64","registro_original":{"id_fonte":"000854437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946326","numero_registro":"202102441887","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS.\nPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO\nÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR\nSUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO\nAPURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Da inicial do agravo de instrumento, retira-se trecho do pedido\nformulado no sentido de que a cautelar fosse integralmente cassada,\nporquanto não preenchido os requisitos de sua concessão. Em\ninterpretação lógico-sistemática da petição de agravo de\ninstrumento, o Tribunal, na origem, procedeu a um minus petitorium,\ndando parcial provimento ao recurso para que a constrição fosse\nreduzida ao valor global de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e\noito mil reais), sendo que R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil,\ncinquenta e seis reais e oitenta centavos) já haviam sido bloqueados\nvia BacenJud nas contas da empresa e o restante, no valor de R$\n314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais\ne vinte e um centavos), fosse recolhido das 10 municipalidades em\nque a empresa, ora agravante, possuísse contrato. Observa-se, que a\nsoma do valor bloqueado via BacenJud {R$ 65.056,80 (sessenta e cinco\nmil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos)} e o valor a ser\nrecolhido pelas 10 prefeituras em que o agravante possui contrato {R$\n314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e sete\nreais e vinte e um centavos)} alcança-se a soma de valor no montante\nde R$ 379.334,01 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta\ne quatro reais e um centavo), o que poderia levar-se a uma\nconclusão apressada de que houve um excesso.\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, de regra, em sintonia com a Súmula n. 735/STF, não é cabível\nrecurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere\nmedidas cautelares, nelas incluídas, em especial, as que determinam\nindisponibilidade de bens em ação de improbidade, destacando o\npericulum in mora presumido.\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a\nindisponibilidade de bens é firmada \"por estimativa\" descrita na\npetição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano,\nnão se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas\napreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser\nindenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de\n23/2/2017.)\nVI - Não se desconhece da jurisprudência que considera excessiva a\nestimativa formada a partir do valor total do contrato (AREsp n.\n752.686/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.), inclusive, citada\npelo agravante, mas o fato é de que, também com esteio na petição\ninicial dos atos ímprobos, o Tribunal de origem se anteveio com as\nalegações de que os danos poderiam ter reflexos em outros\nmunicípios, envolvendo complexa organização voltada a frustração de\nprocedimentos licitatórios.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00007 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS POR\nESTIMATIVA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1567584>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1610726>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a44c8edf16d612600e83709598a1f486f520fee0af9131d3ff354d3683970f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
