# Registro público: STJ — 1946326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 575f78bca6caa05fc90abce9602dc50ff970b8618b3a17e94ddc86572828bf64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR
SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO
APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Da inicial do agravo de instrumento, retira-se trecho do pedido
formulado no sentido de que a cautelar fosse integralmente cassada,
porquanto não preenchido os requisitos de sua concessão. Em
interpretação lógico-sistemática da petição de agravo de
instrumento, o Tribunal, na origem, procedeu a um minus petitorium,
dando parcial provimento ao recurso para que a constrição fosse
reduzida ao valor global de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e
oito mil reais), sendo que R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil,
cinquenta e seis reais e oitenta centavos) já haviam sido bloqueados
via BacenJud nas contas da empresa e o restante, no valor de R$
314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais
e vinte e um centavos), fosse recolhido das 10 municipalidades em
que a empresa, ora agravante, possuísse contrato. Observa-se, que a
soma do valor bloqueado via BacenJud {R$ 65.056,80 (sessenta e cinco
mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos)} e o valor a ser
recolhido pelas 10 prefeituras em que o agravante possui contrato {R$
314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e sete
reais e vinte e um centavos)} alcança-se a soma de valor no montante
de R$ 379.334,01 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta
e quatro reais e um centavo), o que poderia levar-se a uma
conclusão apressada de que houve um excesso.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, de regra, em sintonia com a Súmula n. 735/STF, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
medidas cautelares, nelas incluídas, em especial, as que determinam
indisponibilidade de bens em ação de improbidade, destacando o
periculum in mora presumido.
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
indisponibilidade de bens é firmada "por estimativa" descrita na
petição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano,
não se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas
apreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser
indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de
23/2/2017.)
VI - Não se desconhece da jurisprudência que considera excessiva a
estimativa formada a partir do valor total do contrato (AREsp n.
752.686/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.), inclusive, citada
pelo agravante, mas o fato é de que, também com esteio na petição
inicial dos atos ímprobos, o Tribunal de origem se anteveio com as
alegações de que os danos poderiam ter reflexos em outros
municípios, envolvendo complexa organização voltada a frustração de
procedimentos licitatórios.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS POR
ESTIMATIVA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1567584>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AREsp 1610726>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2272508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1985909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58901/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
