{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40636,"origem":"stj","sha256_origem":"a6cf8f9635c5a3b0feb58e3101f154da93068faf2ed1f042bbc29d43b2c853eb","registro_original":{"id_fonte":"000854449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266122","numero_registro":"202203910928","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO\nINTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que \"a contagem correta dos prazos recursais, nos termos\ndefinidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte\nrecorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema\nprocessual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo\nprevisto em lei\" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma,  DJe de 16/6/2021.).\n2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nmerecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo\nquando contêm elementos meramente impugnativos.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES -\nCARÁTER INFORMATIVO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1501018>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d8ecf8770e7c9e9b9aa6a6a3522ed13a2837f923847ec42732aec7f888d57bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
