{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4064,"origem":"stj","sha256_origem":"ad5b89e3c8b76840648e490f0f878c2a00f8bfa73973df7dcef43fcee0fb3e04","registro_original":{"id_fonte":"000816438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060566","numero_registro":"202200303665","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E\nAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES.\nCOISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO\nEFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 5. DANOS\nMORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e\nfundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do\nverdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não\npossuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a\njurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os\nfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\no julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\nutilizados pela parte.\n2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito dos ora recorrentes, apenas pelo fato de\nter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das\npartes.\n3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\ndecisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial\n(astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo\nser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante,\naté mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no\npresente caso.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de\nexibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória\n(Súmula 372 do STJ) (AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).\n5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não\ndemonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de\nementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo\nanalítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para\ncomprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da\nvia especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.\n6. Não houve aplicação do entendimento consolidado do STJ em relação\nà presunção dos danos morais, tendo concluído o Tribunal local que\no caso não se amoldaria à situação de negativação indevida do\nconsumidor. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a\nreferida conclusão, demandaria reexame de fatos e provas, sendo\ninafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n7 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000372"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA\nJULGADA MATERIAL -  MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1913278>>-DF\n(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -\nNÃO CABIMENTO - SÚMULAS 83 E 372 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1402310>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"950f90d446212df12806ea52e4b10c05aeef92a4fe4c7fe153feae9f9df61e05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
