# Registro público: STJ — 2060566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5b89e3c8b76840648e490f0f878c2a00f8bfa73973df7dcef43fcee0fb3e04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 5. DANOS
MORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito dos ora recorrentes, apenas pelo fato de
ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das
partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo
ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante,
até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no
presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de
exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória
(Súmula 372 do STJ) (AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da
alínea c do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não
demonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da
via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve aplicação do entendimento consolidado do STJ em relação
à presunção dos danos morais, tendo concluído o Tribunal local que
o caso não se amoldaria à situação de negativação indevida do
consumidor. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a
referida conclusão, demandaria reexame de fatos e provas, sendo
inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
7 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 5. DANOS
MORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito dos ora recorrentes, apenas pelo fato de
ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das
partes.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo
ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante,
até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no
presente caso.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de
exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória
(Súmula 372 do STJ) (AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da
alínea c do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não
demonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da
via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
6. Não houve aplicação do entendimento consolidado do STJ em relação
à presunção dos danos morais, tendo concluído o Tribunal local que
o caso não se amoldaria à situação de negativação indevida do
consumidor. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a
referida conclusão, demandaria reexame de fatos e provas, sendo
inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
7 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA
JULGADA MATERIAL -  MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1913278>>-DF
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -
NÃO CABIMENTO - SÚMULAS 83 E 372 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1402310>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000372

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
