# Registro público: STJ — 2046243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ec0f33e8a834fbcba3ff976da7d5f699fd63870855eb801d8b1e75dbf785b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151,
III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a
inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as
reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n.
1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido:
AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n.
1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/9/2010, DJe de 13/10/2010.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151,
III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a
inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as
reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n.
1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido:
AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n.
1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/9/2010, DJe de 13/10/2010.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO - CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1341088>>-PR, <<AgRg no REsp 1451443>>-PR,
         <<REsp 1122887>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
