{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40642,"origem":"stj","sha256_origem":"9257071773871ec0bb5a45699c709a1d84a026b87067d8c7b654367b80b8e8ea","registro_original":{"id_fonte":"000854495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297977","numero_registro":"202300388454","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE\nFUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.\nINADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.\n1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento\ncolegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.\nInteligência do art. 1.021, \"caput\", do CPC/2015. Jurisprudência\nsedimentada há três décadas.\n2. A multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, não se aplica\nem qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas\napenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta\ninviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de\nimpossibilidade de acolhimento das razões recursais porque\ninexoravelmente infundadas.\n3. O caso de interposição de agravo interno contra julgamento\ncolegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e\nautoriza a cominação da referida multa.\n4. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao\npagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da\ncausa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta\ninadmissibilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"670d20c1024653fbfb634986ad56f94295193f176f1e3861e90bb8545adc409a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
