# Registro público: STJ — 2297977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9257071773871ec0bb5a45699c709a1d84a026b87067d8c7b654367b80b8e8ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento
colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Jurisprudência
sedimentada há três décadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, não se aplica
em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta
inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de
impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque
inexoravelmente infundadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso de interposição de agravo interno contra julgamento
colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e
autoriza a cominação da referida multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao
pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da
causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta
inadmissibilidade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento
colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Jurisprudência
sedimentada há três décadas.
2. A multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, não se aplica
em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta
inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de
impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque
inexoravelmente infundadas.
3. O caso de interposição de agravo interno contra julgamento
colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e
autoriza a cominação da referida multa.
4. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao
pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da
causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta
inadmissibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
