{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40643,"origem":"stj","sha256_origem":"5b79d7812c3e0555496147be64dbef38d7bf205cf38cd4a72499b5b3385bf4e3","registro_original":{"id_fonte":"000854628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041044","numero_registro":"202203756389","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS\nNECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA\nFINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos\nmodificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que\nexpressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há\nmais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo\ninicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo\nbenefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve\ninício e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como\nconsequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um\ndistinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores\nao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de\n2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para\nfins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a13c64f802930300fc4444452a1622eeeb740e44d20a7b8db3f1f588ab6a805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
