{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40644,"origem":"stj","sha256_origem":"48e01599c6e941af58c490dd91aae09de68625dddd314a1b9e58bf0376da57fa","registro_original":{"id_fonte":"000854631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208003","numero_registro":"202202881189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA\nRURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU\nTRABALHADOR \"BOIA-FRIA\". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA\nMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nRENDA ELEVADA DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO TAMBÉM COMO\nTRABALHADORA RURAL INDIVIDUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,\nAPENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento, sem efeitos modificativos. Esta Corte Superior já se\npronunciou a respeito da concessão de aposentadoria rural por\nidade, em regime de economia familiar, sobre as notas fiscais de\nprodução, que a condição de segurança especial fica\ndescaracterizada, caso haja volume de produção incompatível com a\ncondição especial (AgInt no AREsp n. 763.511/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\nde 10/5/2018; AgRg no AREsp n. 754.937/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)\nII - A evidência, os argumentos do embargante relacionados a\nalegação de que o Tribunal de origem teria criado requisito não\nprevisto em lei, a saber, o regime de economia familiar da atividade\nrural, para exigência do requisito de aposentadoria por idade\nrural, não prevalece, porquanto embora o requisito diga respeito a\neconomia familiar, esta descaracteriza a condição de trabalhador\nrural boia-fria (trabalhador rural individual), a qual a autora da\nação pretendia se enquadrar.\nIII - Em resumo, a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses\ndescritas no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, a saber \"na forma da\nalínea \"a\" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta\nLei\". Eis o dispositivo legal: \"Art. 143. O trabalhador rural ora\nenquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência\nSocial, na forma da alínea \"a\" do inciso I, ou do inciso IV ou VII\ndo art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no\nvalor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir\nda data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de\natividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente\nanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à\ncarência do referido benefício.\"\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67bb758b24317ac0e759c349050235b0039c856abe31a6b2c4b1305007587501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
