{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40645,"origem":"stj","sha256_origem":"2f18a2968d54fc323151978d5e35fc879b95dc5c4ba9f1c54d6cf3f1b2c9e1df","registro_original":{"id_fonte":"000854632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039956","numero_registro":"202203656802","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nVEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA\nEXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.\nLITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO\nA UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\nN. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS\nN. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO\nAPELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Felix Ribeiro Ltda.\n- EPP e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária\nobjetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude do\nfurto de veículo do estacionamento do Aeroporto de Recife.\nII - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar a ré Infraero a pagar indenização por danos materiais\nno valor de R$9.492,50 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois\nreais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$90.180,61\n(Noventa mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o\nvalor dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta\nCorte não conheceu do recurso especial.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. No\nmesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)\nIV - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais,\nverifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\npacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do\nCPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não\nconhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o\nrecurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:\nAgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nSegunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp\n1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 15/5/2018, DJe 2/8/2018.\nV - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto\naos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11,\ndo CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se\na majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados\nna origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais,\nlevando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado\nda parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.\nVI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47be8b5983cd655a7057d1a95179b51d28efa244b605107863e526b84626c3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
