{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40646,"origem":"stj","sha256_origem":"85eb4962d4fbf47ec774df75b5f9d0a9dce282278105c5de42254c98155e2d27","registro_original":{"id_fonte":"000854750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1443001","numero_registro":"201900291940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE\nCEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO\nEM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE\nDE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.\nI. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no\nart. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência da Corte Constitucional.\nII. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nviolação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o\njulgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte.\nIII. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado\ncomo base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos\ntermos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,\nsegundo o critério de equidade.\nIV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas\ninstâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em\nsituações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em\nmontantes irrisórios ou exorbitantes.\nV. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da\ncausa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do\nart. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante.\nVI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"185eef4d22906216e566b2bc6ee9eb6c10dcf7279315d96f70619af6787bf76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
