# Registro público: STJ — 1443001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85eb4962d4fbf47ec774df75b5f9d0a9dce282278105c5de42254c98155e2d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE
CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no
art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Corte Constitucional.
II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o
julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas
instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em
situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes.
V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da
causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do
art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante.
VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
