{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40647,"origem":"stj","sha256_origem":"a854a671eb75b7b2ff783699b344fb709261026d344d687955fec35744af71d0","registro_original":{"id_fonte":"000854752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775357","numero_registro":"202002689362","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE\nVAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.\nDIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos\nHenrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão\nfuncional (para a classe especial, nível III) e direitos dela\ndecorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a\ndevida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o\npedido. No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à\ncausa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e\nvinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.\nNas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1°, do\nDecreto n° 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único,\nIV, da Lei Complementar n° 101/2000. Sustentando, em síntese,\nprescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos\nrequisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a\nexistência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF\nquanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de\ndespesa com pessoal.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não\natinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato\nsucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio\nanterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n.\n65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)\nIII - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem\ncomo a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo\nfático probatório constante dos autos, providência vedada ante o\nóbice da Súmula 7/STJ.\nIV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que \"É ilegal o ato de\nnão concessão de progressão funcional de servidor público, quando\natendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os\nlimites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,\nreferentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que\na progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de\ndeterminação legal, estando compreendida na exceção prevista no\ninciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.\n\" (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em\n24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)\nV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9249fbee128666d0ec91fd111420c938bb8eaa929ff2815d4596c9dee450d755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
