# Registro público: STJ — 1775357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a854a671eb75b7b2ff783699b344fb709261026d344d687955fec35744af71d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE
VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos
Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão
funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela
decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a
devida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à
causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e
vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.
Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1°, do
Decreto n° 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único,
IV, da Lei Complementar n° 101/2000. Sustentando, em síntese,
prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos
requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a
existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF
quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de
despesa com pessoal.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não
atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato
sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio
anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n.
65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem
como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo
fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de
não concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que
a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de
determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no
inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
" (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
