{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40648,"origem":"stj","sha256_origem":"edfed6844b8359eba4f37b87d66854bd8c7de5eadfa11206b66a94e74da7d135","registro_original":{"id_fonte":"000854753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1423613","numero_registro":"201900002191","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL.\nPRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM.\nEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nCARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA\nENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de\nmulta administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescrição,\nlevando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria,\narrematando que não houve inércia da administração pública, bem\ncomo que a recorrente, durante todo o trâmite do processo\nadministrativo, buscou o reconhecimento de seu direito à ampla\ndefesa, não sendo razoável desconsiderar todas as manifestações com\no aludido propósito apenas para beneficiá-la.\nIII - A Corte de origem analisou as controvérsias relativas às teses\nde inexistência de dano ambiental, dupla punição pelo mesmo fato,\nausência de demonstração cabal de poluição e desconsideração de\nprovas e circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção com\nlastro no conjunto probatório constante do acervo processual,\nconcluindo pela higidez do auto de infração e da cobrança da multa\nimposta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ.\nIV - No que concerne à suposta impertinência do suporte legal\nutilizado para justificar o sancionamento administrativo da conduta,\nobserva-se que o aresto vergastado, à luz do bem jurídico\namplamente tutelado e da independência entre as esferas, firmou\ncompreensão no sentido de que o naufrágio da plataforma,\ndesencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a\nbordo, mas inerente às atividades desenvolvidas pela recorrente,\ngerou poluição e consequente infração ambiental, estando o auto\nlavrado pela autarquia federal devidamente motivado. Quanto ao\nponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.\nV - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática\nrelacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se\ntratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de\num ente da federação para promover medidas de salvaguarda,\nimpondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do\nlocal onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que\na atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente\nconfere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu\npoder-dever de polícia administrativa.\nVI - Na hipótese, a infração originou-se de fato notório e de\nextremada gravidade, ocorrido há mais de vinte anos, sendo o\nepisódio inconteste e de ampla repercussão nacional e mundial,\nnotadamente, porque representou o naufrágio da, na época, maior\nplataforma semissubmersa de produção de  petróleo no mundo. Nesse\ncontexto, a insurgência reiterada da empresa recorrente contra a\natuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia,\nquiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo\nde proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais\ncomezinhos de responsabilidade social e ambiental.\nVII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art70_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n        ART:00006 INC:00004","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00070 PAR:00001","LEG:FED LCP:000140 ANO:2011\n        ART:00017 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1407649>>, <<AgInt no REsp 1379609>>-RN\n(DANO AMBIENTAL - IBAMA - PODER FISCALIZATÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA\nAD CAUSAM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 739253>>-SC, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,\n         <<REsp 1479316>>-SE, <<REsp 1892659>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"480c31bd6f36cd4e87d3d2091bd43e7cc5063cf762632e1dbd18d7a0e4d0caa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
