{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40649,"origem":"stj","sha256_origem":"659de5e0507c22d5ba6ff0dcb5e38542495dfbbf2045f535a8dc2f1bc73a1ee2","registro_original":{"id_fonte":"000854754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924292","numero_registro":"202100412453","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO\nOBRIGATÓRIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.  RESTITUIÇÃO. 48% DOS VALORES\nINDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA 7. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS.\nDESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA\nPETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS E\nDESPROVIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por\nassociação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma\nimediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de\nalienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro\nde Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e\npara a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito\ndo estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham\nde exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a\ntítulo de \"emolumento\" para a efetivação daquele registro nos\nOfícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos\npelos consumidores a partir do ano de 2010.\nII - Foi requerido, ainda, o pagamento de indenização por dano moral\ncoletivo e a condenação dos réus para que deem ampla publicidade,\nmediante publicação do julgado e de artigos explicitando a\ndesnecessidade de registro dos contratos de financiamento de\nveículos perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, em\njornais de grande circulação e fixação de cartazes em suas sedes com\nteor idêntico.\nIII - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais\n\"para declarar a ilegalidade do procedimento adotado pelo DETRAN/CE\ne o Estado do Ceará, que impõe a obrigação de registro dos\ncontratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e\nos de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação\nfiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para\nconcessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro\ndo veículo\". Condenou, ainda, o DETRAN/CE e o Estado do Ceará,\nsolidariamente, a ressarcir os consumidores do equivalente a 48%\n(quarenta e oito por cento) do valor pago a título de despesas com\nregistro dos contratos, a partir de 28/05/2010. Fora igualmente\nconcedida, em parte, a tutela de urgência para que \"o DETRAN/CE se\nabstenha, imediatamente, de exigir, como condição para concessão do\nlicenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo, o\nregistro - quer diretamente nos cartórios, quer mediado pela\nentidade representativa - dos contratos de financiamento de veículos\ncom alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos\".\nIV - Interpostas as apelações, o Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião negou provimento aos recursos e à remessa oficial.\nInconformadas, todas as partes interpuseram recursos especiais,\nobjetivando a reforma do acórdão recorrido.\nRECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA\nV - No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados como\nviolados, trata-se de matéria própria de recurso extraordinário,\nsendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nanalisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nVI - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nVII - No que se refere à alegação de que os réus são solidários\nquanto à responsabilidade pelos danos, materiais e morais causados\naos consumidores, esta análise demandaria o reexame fático\nprobatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.\nVIII - De igual forma, o óbice sumular do enunciado 7/STJ também\ndeve ser aplicado à impugnação quanto à restituição de 48% dos\nvalores indevidamente pagos, pelos consumidores, a título de\ndespesas com registro dos contratos de financiamento de veículos\njunto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que,\npara rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios.\nRECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CE\nIX - Quanto ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente\npara tratar do presente processo, registro que, diante do que\ndetermina a Súmula 150 do STJ, o TRF-3 reconheceu o interesse\njurídico da União em atuar no presente feito, o que justifica a\natração da competência da Justiça Federal.\nX - Ademais, quanto à alegação de que seria necessária a autorização\nexpressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda,\nesta Corte possui o pacífico entendimento de que, no regime de\nsubstituição processual - como é a presente hipótese, é inaplicável\na tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, quanto à necessidade de\nautorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas\nde rito ordinário. Precedente.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IRTDPJ-CE e DA ARTD-CE\nXI - Por fim, a apreciação do pleito, dentro dos limites\napresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões\nrecursais, mesmo que não tenha constado expressamente na parte\nrelativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.\nPrecedente.\nXII - Recurso especial da associação autora não conhecido. Recurso\nespecial  do Detran/CE desprovido. Agravo do IRTDPJ-CE e da  ARTD-CE\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso da Associação para Consumidores do Estado do\nCeará; negar provimento ao recurso do Departamento Estadual de\nTrânsito do Ceará; conhecer do agravo do Instituto de Registro de\nTítulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Ceará IRTDPJCE e\nAssociação dos Registradores de Títulos documentos da Cidade de\nFortaleza RTD CE para negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c216106665a36ae26e00e5b65ef48f0721b50ff90194aa6fcf02b54597f82a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
