{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40650,"origem":"stj","sha256_origem":"ef41ac7e95ea47de76cbb3ca8e81ae9879d6e08abb9f2fb872c2b1b9a4b92a66","registro_original":{"id_fonte":"000854755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913122","numero_registro":"202003409190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA\nDAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993.\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Trata-se de recurso especial em que empresa pública requer a\naplicabilidade do instituto da compensação em contrato\nadministrativo decorrente da aquisição de imóveis;\nII - Na origem, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de\ntutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de\ncompra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão\nunilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos\npor ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa\ncompensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer.\nIII - A sentença e o acórdão julgaram procedentes os pedidos, sob o\nentendimento de que não há previsão no edital que permita à\nrecorrente efetuar a compensação dos valores com débitos de outros\ncontratos, bem como não houve a autorização do particular.\nIV - Entretanto, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as\nregras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no\nâmbito dos contratos admirativos. Precedente.\nV - À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da\ncompensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao\ncaso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos\ncom os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do\nCódigo Civil.\nVI - A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,\ncredora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas\nobrigações se extinguem até onde se compensarem.\nVII - A norma civilista exclui a possibilidade da compensação,\ntão-somente, no caso de \"mútuo acordo\" ou quando ocorrer \"renúncia\nprévia\" de uma das partes, na forma prevista no art. 375, situações\nque não ocorreram na presente hipótese.\nVIII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af5c8328b82e36bb31dcc1e47df212697c75f51f82f9634d35ea17827a601382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
