# Registro público: STJ — 1913122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef41ac7e95ea47de76cbb3ca8e81ae9879d6e08abb9f2fb872c2b1b9a4b92a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial em que empresa pública requer a aplicabilidade do instituto da compensação em contrato administrativo decorrente da aquisição de imóveis; II - Na origem, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA
DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Trata-se de recurso especial em que empresa pública requer a
aplicabilidade do instituto da compensação em contrato
administrativo decorrente da aquisição de imóveis;
II - Na origem, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de
tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de
compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão
unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos
por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa
compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer.
III - A sentença e o acórdão julgaram procedentes os pedidos, sob o
entendimento de que não há previsão no edital que permita à
recorrente efetuar a compensação dos valores com débitos de outros
contratos, bem como não houve a autorização do particular.
IV - Entretanto, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as
regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no
âmbito dos contratos admirativos. Precedente.
V - À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da
compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao
caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos
com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do
Código Civil.
VI - A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas
obrigações se extinguem até onde se compensarem.
VII - A norma civilista exclui a possibilidade da compensação,
tão-somente, no caso de "mútuo acordo" ou quando ocorrer "renúncia
prévia" de uma das partes, na forma prevista no art. 375, situações
que não ocorreram na presente hipótese.
VIII - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
