{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40651,"origem":"stj","sha256_origem":"a46e701671d32277633789e4b880a930d8adcf0efc0c8d152cf8d0f539b81eb8","registro_original":{"id_fonte":"000854841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"236223","numero_registro":"201202045836","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE\nPREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO\nCOMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do\nCPC/73.\nII. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de\nfundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência\nadministrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.\nIII. A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa\nfática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim,\nfavorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da\nApelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da\noposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula\n7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp\n1.101.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 16/11/2009.\nIV. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que \"o ato de\naposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência\npara a  Administração revisar o benefício antes da manifestação do\nTribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE,  Rel.\nMin.  Regina  Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016;  AgRg no\nAREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n03/02/2016\" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3764082537c5753e2b9058ac4984a4b5694b8b5e51d18df836fd381b8ee8c64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
