# Registro público: STJ — 236223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46e701671d32277633789e4b880a930d8adcf0efc0c8d152cf8d0f539b81eb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854841
- **Número de registro na fonte:** 201202045836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ. III. A con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE
PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de
fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência
administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III. A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa
fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim,
favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da
Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da
oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp
1.101.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 16/11/2009.
IV. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de
aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência
para a  Administração revisar o benefício antes da manifestação do
Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE,  Rel.
Min.  Regina  Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016;  AgRg no
AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
03/02/2016" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a46e701671d32277633789e4b880a930d8adcf0efc0c8d152cf8d0f539b81eb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

