{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40653,"origem":"stj","sha256_origem":"3e736c8739aef3ab354ff96139fe8f22a528367fc303ca3a4bb0134ea2d4b1b3","registro_original":{"id_fonte":"000854843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1272598","numero_registro":"201101952129","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.\nAUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO. ART. 65 DA LEI 10.486/2002.\nCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por\nPoliciais Militares do ex-Território Federal do Amapá, objetivando a\npercepção de auxílio-fardamento, auxílio-alimentação e Gratificação\nde Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem\nPecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e\n11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do\nCorpo de Bombeiros do Distrito Federal.\nIII. Apreciando casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça\nfirmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de\nque trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas\nprevistas na própria Lei, tais como o auxílio-fardamento e\nauxílio-alimentação. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes,\nde vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas,\nexclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme\ndetermina a Súmula 339/STF.\nIV. Ao caso, uma vez que o art. 2º, I, d e e, da Lei 10.486/2002\nexpressamente reconhece, em favor dos Policias Militares do Distrito\nFederal, o direito aos auxílios fardamento e alimentação, é cabível\nsua extensão aos policiais militares do ex-território do Amapá.\nPrecedentes.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"499b638c69723cfdc391b100b25d1e7ac396f36a90a55f99140a38459fe5b7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
