{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40654,"origem":"stj","sha256_origem":"4e3c171143a1ed0998459e45e0cd3f160d20413a595fd6ff72e64cfb8da5a000","registro_original":{"id_fonte":"000854844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"781743","numero_registro":"201502371633","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada\nna vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo\nDistrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de\nexecução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes\ndeferidos por leis distritais.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de\nmodo coerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial\n1.235.513/AL, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o\nentendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita\nao disposto na decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em\nsede de Embargos à Execução, a discussão sobre a compensação, se\neste tema poderia ter sido alegado no processo de conhecimento, sob\npena de violação ao princípio da coisa julgada.\nV. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à\ncoisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do\ncontido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e\nà fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o\nconhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento\ndo acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos\ntermos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp\n738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de\n07/04/2015; AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.\nVI. No caso, o aresto recorrido proferiu entendimento consoante a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora possível a\ncompensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei\nsuperveniente, apenas é cabível a limitação temporal do pagamento\nquando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação\nna carreira dos servidores. No presente caso, o Tribunal de origem\ndeixou claro que \"a compensação pretendida pelo embargante (com os\nreajustes deferidos ao embargado nos idos de 1990) deveria ter sido\nalegada e discutida no processo de conhecimento, sob pena de\npreclusão da oportunidade. E, analisando os autos da ação nº\n50116/95, verifico da contestação de fls. 22/29, que o Distrito\nFederal pede a compensação dos valores devidos com os reajustes e\naumentos concedidos ao embargado em abril de 1990 e em janeiro de\n1991. Tal matéria inclusive já foi apreciada na sentença de fls.\n47/50, tendo sido reconhecido o direito à compensação. Contudo, o\nacórdão de fls. 121/129 deu provimento ao Recurso de Apelação do ora\nembargado (fls, 53/58), afastando a compensação dos valores devidos\ncom os reajustes concedidos ao servidor), e julgou procedente o\npedido nos termo da inicial. Nesse sentido, entendo que a pretensão\ndo embargante, consiste na compensação dos valores devidos com os\nreajustes deferidos ao embargado viola, a um só tempo, a norma do\nartigo 741, VI, do CPC e a coisa julgada material. Ademais, o\nembargante não comprova a concessão dos mencionados reajustes de 30%\ne de 81% sobre os vencimentos do embargado, capazes de absorver o\npercentual deferido pelo título executivo\". Assim, considerando a\nfundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua\nprocedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa acerca ofensa à coisa julgada e à reestruturação da\ncarreira, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00741 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO À COISA JULGADA - MATÉRIA QUE PODERIA\nSER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<AgInt no REsp 1652307>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1295245>>-AL\n(SERVIDOR - TÍTULO EXECUTIVO - REAJUSTES CONCEDIDOS - COMPENSAÇÃO -\nEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1653106>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1743714>>-RS, <<REsp 1690581>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4d7952cb1e94ac4e63d50bb716bdb40a7143a5f9e6cf0d1872be04a035e8dcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
