# Registro público: STJ — 1588139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c268e921e2a4f7bf77a293b8eeaeed9a2e365afd8b22250d117465cd8299dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR, ENQUADRAMENTO NO RJU. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda em que a parte autora postula o reconhecimento de sua sujeição à Lei 8.112/90 e de sua estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com sua consequente reintegração aos quadro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR,
ENQUADRAMENTO NO RJU. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda em que a parte autora postula o
reconhecimento de sua sujeição à Lei 8.112/90 e de sua estabilidade,
nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), com sua consequente reintegração aos quadros do
Ministério das Relações Exteriores, com o pagamento da respectiva
remuneração, a contar do afastamento alegadamente indevido, além de
equiparação salarial ao cargo de Vice-cônsul e reparação por danos
morais; ou, alternativamente, indenização dobrada pela não opção ao
FGTS.
III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o vínculo estatutário
da parte autora, ou seja, que, no caso: "a questão atinente à
(im)possibilidade de reconhecimento do vínculo estatutário com a
União Federal deve ser analisada considerando o período de trabalho
de 26/06/1967 a 30/06/2010. Ademais, ressalte-se que a ré não
impugnou qualquer dos documentos apresentados pela demandante (...)
Discute-se se houve alguma alteração no regime jurídico aplicável à
autora com a vigência da Lei nº 8.028/90, a qual, consoante
mencionado, passou a prever que o Auxiliar Local seria regido pela
'legislação que lhe for aplicável'. Embora a referida Lei tenha
retirado do artigo 67 da Lei nº 7.501/86 a expressão 'brasileira',
não determinou a observância da legislação do local de prestação do
serviço, tampouco excluiu expressamente a aplicabilidade da
legislação do Brasil".
IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ.
V. Ainda que isso pudesse ser superado, "a orientação
jurisprudencial do STJ é a de que o auxiliar local prestador de
serviço público no exterior, contratado por tempo indeterminado e
antes do advento da Lei 8.112/1990, possui direito ao enquadramento
na condição de servidor público federal" (STJ, AgInt no AREsp
1.794.920/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região) PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.400.693/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; AgInt no MS
28.053/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/06/2022; AR 5.322/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 12/02/2021.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXILIAR LOCAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO NO EXTERIOR -
ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no MS 28053>>-DF, <<AR 5322>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1794920>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1400693>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2174611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 17558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
