# Registro público: STJ — 1725152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d439af33353f24fe8f4adeaa594dc4f08c6da788e843887fbf5889f59529648b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007. III. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a
prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação
da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007.
III. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao
analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da
prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito
subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES
139/2007. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018;
AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
