{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40658,"origem":"stj","sha256_origem":"7af191a6a1c0e06a00804e6d8846e0f80b2d8886238fc652d1cd51389810362d","registro_original":{"id_fonte":"000854881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844406","numero_registro":"201903158152","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO\nDO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte agravante, contra decisão singular que, em sede de Execução de\nTítulo Judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor\nfalecido da impetração do mandamus coletivo.\nIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\no óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato\nrepresentativo de toda a classe, antes da impetração do Mandado de\nSegurança coletivo, não tem relevância para a formação do título\njudicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual\npensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os\ndireitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento\nexecutivo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no\nREsp 1.990.427/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.928.282/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp\n1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 29/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4105c96b89032f28a04141f845bcf4e1e8e95d748b17f19474addf1cfea83aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
