# Registro público: STJ — 23595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4cd26615637e004be414e52eed264521617b74041eb1bfdc8eaefa8dbab8af2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ora recorrente, contra acórdão que, na origem, em sede de Embargos à Execução, afastou a incidência do percentual de 28,86% (vin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de
Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ora recorrente,
contra acórdão que, na origem, em sede de Embargos à Execução,
afastou a incidência do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento) sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação - GEFA.
III. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso
III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem
a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal,
não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos
fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de
apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é
recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e
conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada
interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento
da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de
jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).
IV. Não merece censura a decisão ora combatida, que rejeitou os
Declaratórios, ao entendimento de que a tese apresentada pelo
embargante, ora agravante, no sentido da limitação, a junho de 2000,
do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, trata-se de inovação recursal.
Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de
declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi
suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão
consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A
propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c4cd26615637e004be414e52eed264521617b74041eb1bfdc8eaefa8dbab8af2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** c4cd26615637e004be414e52eed264521617b74041eb1bfdc8eaefa8dbab8af2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c4cd26615637e004be414e52eed264521617b74041eb1bfdc8eaefa8dbab8af2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

