{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4066,"origem":"stj","sha256_origem":"a06aeec9c61504a9e186c4622c6bd3fd9ce63893bb9f20e3519793327ac6459e","registro_original":{"id_fonte":"000816472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955428","numero_registro":"202102551515","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO.\nRECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO.\nDESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA.\nEXAME. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é\ncompatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem\npatrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação\nimobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos\npara o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii)\nse é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte\nde origem analisou a viabilidade econômica da empresa.\n3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de\nincorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão\nsubmetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de\nIncorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os\ncréditos oriundos dos contratos de alienação das unidades\nimobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de\nconstrução e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de\nnovação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado\npelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do\ngrupo.\n4. As sociedades de propósito específico que não administram\npatrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação\njudicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como\nforma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída\npelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.\n5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava\npositivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas\nencontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015,\nque permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato\ndepender de conhecimento técnico ou científico.\n6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu\nnão haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça\nser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.\n7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência\nde atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade\neconômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos\npressupostos para o deferimento do pedido de processamento da\nrecuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular\npelo prazo de 2 (dois) anos.\n8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art156","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00156 ART:00370 ART:00481","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00002 ART:00048 ART:00051","LEG:FED REC:000057 ANO:2019\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00043 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:8\n        NUM:00628\n(ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA\nFEDERAL - CJF)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93585539c7cea59a498bc5184e4496ab7c9d916266a16c5cc7538eec08da4302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
