{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40660,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e54dbad04ad49c56549966c64cd5210796002ad2f234eafdb0962b05ccef61","registro_original":{"id_fonte":"000854901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000406","numero_registro":"202201283020","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS,\nEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER\nVINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO\nCPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo\nEstado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de\nAção Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial\nsob as expensas da Fazenda Pública estadual. Em juízo de retratação,\no Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança,\ndeterminando que as despesas referentes aos honorários periciais\nsejam arcadas pelo Ministério Público.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação\nfirmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp\n1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036\ndo CPC/2015), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de\nAção Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, o\nadiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda\nPública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar\no perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao\nréu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se,\npor analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: \"A Fazenda\nPública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do\ndepósito prévio dos honorários do perito\". No mesmo sentido: STJ,\nREsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp\n1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no\nAREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/04/2015.\nIV. Cabe destacar que \"não se sustenta a tese de aplicação das\ndisposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a\nresponsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto\nporque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e\ndespesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida\nnorma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,\nas normas gerais do Código de Processo Civil\" (STJ, RMS 55.476/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em\nigual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/06/2018.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31841cee71a763fb8f1c06f387838f43b63d8d0a7a4b6c895bb3e046613fe97b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
