{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40661,"origem":"stj","sha256_origem":"1e7a3989a055781709f294ce047fd195365a2cbbc6b01dfacdf5b239661ebdf1","registro_original":{"id_fonte":"000854902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960023","numero_registro":"202102628580","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nSINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DIREITOS HOMOGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela parte\nora recorrida, com o objetivo de \"condenar a parte ré à\nconsideração, a partir do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90),\ndas diferenças atinentes às doze referências, garantidas através da\nreclamatória trabalhista referida supra, condenando-a, ainda, ao\npagamento das diferenças de vencimentos pertinentes, com reflexos em\ntodas as vantagens remuneratórias calculadas com base nos\nvencimentos, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas,\nou, sucessivamente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título\nde vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual devem\nincidir as revisões gerais de vencimentos (inclusive os reajustes\nreconhecidos posteriormente como devidos, como, por exemplo, os de\n28,86% e 3,17%), das diferenças estipendiais apuradas a título de\ndoze referências até a data do advento do Regime Jurídico Único nos\nautos da reclamatória trabalhista supra referida, com reflexos nas\nvantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos,\ninclusive férias acrescidos de um terço, desde 12.12.1990, em\nprestações vencidas e vincendas\". Julgada improcedente a demanda,\nrecorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal\nlocal. Daí a interposição de Recurso Especial.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. A despeito das razões recursais, a jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que \"é cabível o ajuizamento de ação civil\npública em defesa de direitos individuais homogêneos não\nrelacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade\ndo Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de\ninteresses individuais homogêneos da categoria que representa\" (STJ,\nEREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa\nou relação nominal, ou mesmo de filiação.\nVI. Ademais, \"no tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas\npropostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda\na categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia\nda sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a\ndecisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi\ndecidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação\nnominal dos servidores vinculados\" (STJ, AgInt no REsp 1.632.329/PR,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019).\nVII. Como se não bastasse, afirmou o Tribunal de origem que\n\"conforme relatado, pretende o Sindicato autor a condenação da ré ao\npagamento das diferenças dos vencimentos recebidos pelos\nsubstituídos, atinentes às doze referências, garantidas através de\nsentença proferida em reclamatória trabalhista. Dessa forma, não há\ndúvida que estamos diante de lesão a interesses ou direitos\nindividuais homogêneos de grande número de servidores públicos,\nsendo, portanto, a ação civil pública manejada pelo sindicato autor,\na via processual adequada\". Nesse contexto, considerando a\nfundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua\nprocedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42a8763f87932718e0042902680991f465c2c11f17489211f4d2811733688cbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
