# Registro público: STJ — 1960023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7a3989a055781709f294ce047fd195365a2cbbc6b01dfacdf5b239661ebdf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITOS HOMOGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de "condenar a parte ré à cons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DIREITOS HOMOGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela parte
ora recorrida, com o objetivo de "condenar a parte ré à
consideração, a partir do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90),
das diferenças atinentes às doze referências, garantidas através da
reclamatória trabalhista referida supra, condenando-a, ainda, ao
pagamento das diferenças de vencimentos pertinentes, com reflexos em
todas as vantagens remuneratórias calculadas com base nos
vencimentos, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas,
ou, sucessivamente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual devem
incidir as revisões gerais de vencimentos (inclusive os reajustes
reconhecidos posteriormente como devidos, como, por exemplo, os de
28,86% e 3,17%), das diferenças estipendiais apuradas a título de
doze referências até a data do advento do Regime Jurídico Único nos
autos da reclamatória trabalhista supra referida, com reflexos nas
vantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos,
inclusive férias acrescidos de um terço, desde 12.12.1990, em
prestações vencidas e vincendas". Julgada improcedente a demanda,
recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal
local. Daí a interposição de Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A despeito das razões recursais, a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que "é cabível o ajuizamento de ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade
do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de
interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (STJ,
EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa
ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
VI. Ademais, "no tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas
propostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda
a categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a
decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação
nominal dos servidores vinculados" (STJ, AgInt no REsp 1.632.329/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019).
VII. Como se não bastasse, afirmou o Tribunal de origem que
"conforme relatado, pretende o Sindicato autor a condenação da ré ao
pagamento das diferenças dos vencimentos recebidos pelos
substituídos, atinentes às doze referências, garantidas através de
sentença proferida em reclamatória trabalhista. Dessa forma, não há
dúvida que estamos diante de lesão a interesses ou direitos
individuais homogêneos de grande número de servidores públicos,
sendo, portanto, a ação civil pública manejada pelo sindicato autor,
a via processual adequada". Nesse contexto, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e7a3989a055781709f294ce047fd195365a2cbbc6b01dfacdf5b239661ebdf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

