{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40663,"origem":"stj","sha256_origem":"16a67c57b113a50afd415b2472d455020eafd990826aa075ef6357eea7fce106","registro_original":{"id_fonte":"000854904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047202","numero_registro":"202300087410","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE\nDE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nREGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte agravada, contra decisão singular que determinou a exclusão do\nAdicional de Insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio a\nser convertida em pecúnia.\nIII. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos\ndos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das\nlicenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a\nremuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo\nque os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando\npagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim,\nincluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no\nAREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no\nREsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no\nREsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp\n1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"976652a45032a0463a86d45df3234633ea9bbca84e4ef735df389383ce3a2578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
