{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40664,"origem":"stj","sha256_origem":"6df653aa4519d6becbde1f1765ccde48dcf711a75825f62a2d85b419cf2f9bf4","registro_original":{"id_fonte":"000854905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024955","numero_registro":"202103624470","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVA\nAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS\nARTS. 128, 286 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE DO ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS\nDEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que conheceu do Agravo em\nRecurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial foi\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual a parte\nexecutada, após publicado o edital de leilão, impugnou o valor da\navaliação do imóvel penhorado e requereu nova avaliação do referido\nbem. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de nova avaliação, por\nentender que, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, a\nimpugnação da avaliação somente poderia ser feita pelo executado até\nantes da publicação do edital de leilão. Interposto Agravo de\nInstrumento, nas respectivas razões recursais a parte executada\nsustentou que, \"se a dívida é atualizada, resta claro que o imóvel\ntambém deve ser reavaliado ou ter sua atualização, não havendo,\npois, falar-se em preclusão\". O Tribunal de origem, por maioria, deu\nprovimento ao recurso, para determinar que o Juízo singular promova\nos atos necessários à anulação do leilão levado a efeito e à\nrealização de nova avaliação do bem gravado com cláusula de\ngarantia, antes de determinar nova publicação de edital de leilão.\nOpostos Embargos Declaratórios, pela arrematante e pela exequente,\nem 2º Grau, a arrematante, nos primeiros Declaratórios, apontou\nsuposta omissão relacionada ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80.\nContudo, tais Declaratórios foram rejeitados. Opostos novos Embargos\nDeclaratórios, pela arrematante, restaram eles igualmente\nrejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a arrematante apontou\nviolação aos arts. 128, 286, 460 e 535 do CPC/73 e 13, § 1º, da Lei\n6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a\nnulidade dos acórdãos recorridos, por supostos vícios de omissão e\ncontradição, e, além disso, a ocorrência de julgamento extra petita,\no descabimento da impugnação da avaliação do bem penhorado após a\npublicação de edital de leilão e a impossibilidade de reavaliação ex\nofficio do referido bem. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,\nfoi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em\nRecurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando\na interposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos\narestos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, \"os segundos embargos\nde declaração se prestam para sanar eventual vício existente no\njulgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar\nquestão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos\nprimeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula 317 do STF\"\n(STJ, EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJU de 23/08/2004). É firme o entendimento desta\nCorte, outrossim, no sentido de que \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os\narts. 128, 286 e 480 do CPC/73, relacionados à tese de julgamento\nextra petita, a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\").\nVI. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do\nart. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, o Recurso Especial não deve ser\nconhecido, porquanto as respectivas razões recursais estão\ndissociadas dos seguintes fundamentos do acórdão recorrido, os quais\ndeixaram de ser especificamente impugnados: \"Ora, se entre data da\navaliação do imóvel e a data do leilão transcorreram mais de cinco\nanos, o que, inclusive, levou à atualização da dívida, é de todo\nrecomendável que se proceda também à atualização do valor do imóvel\npara se evitar violação ao princípio isonômico, ao princípio do\nenriquecimento ilícito e ao princípio da menor onerosidade\". Diante\ndesse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos\nóbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez\nque as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram\nespecificamente impugnados. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7e633480fdc407634e314db6f255d0b3a8245e9463bbabc041232470a2f1d92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
