# Registro público: STJ — 2024955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df653aa4519d6becbde1f1765ccde48dcf711a75825f62a2d85b419cf2f9bf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 286 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo intern…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 128, 286 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DO ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS
DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conheceu do Agravo em
Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual a parte
executada, após publicado o edital de leilão, impugnou o valor da
avaliação do imóvel penhorado e requereu nova avaliação do referido
bem. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de nova avaliação, por
entender que, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, a
impugnação da avaliação somente poderia ser feita pelo executado até
antes da publicação do edital de leilão. Interposto Agravo de
Instrumento, nas respectivas razões recursais a parte executada
sustentou que, "se a dívida é atualizada, resta claro que o imóvel
também deve ser reavaliado ou ter sua atualização, não havendo,
pois, falar-se em preclusão". O Tribunal de origem, por maioria, deu
provimento ao recurso, para determinar que o Juízo singular promova
os atos necessários à anulação do leilão levado a efeito e à
realização de nova avaliação do bem gravado com cláusula de
garantia, antes de determinar nova publicação de edital de leilão.
Opostos Embargos Declaratórios, pela arrematante e pela exequente,
em 2º Grau, a arrematante, nos primeiros Declaratórios, apontou
suposta omissão relacionada ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80.
Contudo, tais Declaratórios foram rejeitados. Opostos novos Embargos
Declaratórios, pela arrematante, restaram eles igualmente
rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a arrematante apontou
violação aos arts. 128, 286, 460 e 535 do CPC/73 e 13, § 1º, da Lei
6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a
nulidade dos acórdãos recorridos, por supostos vícios de omissão e
contradição, e, além disso, a ocorrência de julgamento extra petita,
o descabimento da impugnação da avaliação do bem penhorado após a
publicação de edital de leilão e a impossibilidade de reavaliação ex
officio do referido bem. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,
foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em
Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando
a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos
arestos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "os segundos embargos
de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no
julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar
questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos
primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula 317 do STF"
(STJ, EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 23/08/2004). É firme o entendimento desta
Corte, outrossim, no sentido de que "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
arts. 128, 286 e 480 do CPC/73, relacionados à tese de julgamento
extra petita, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada").
VI. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do
art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, o Recurso Especial não deve ser
conhecido, porquanto as respectivas razões recursais estão
dissociadas dos seguintes fundamentos do acórdão recorrido, os quais
deixaram de ser especificamente impugnados: "Ora, se entre data da
avaliação do imóvel e a data do leilão transcorreram mais de cinco
anos, o que, inclusive, levou à atualização da dívida, é de todo
recomendável que se proceda também à atualização do valor do imóvel
para se evitar violação ao princípio isonômico, ao princípio do
enriquecimento ilícito e ao princípio da menor onerosidade". Diante
desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos
óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram
especificamente impugnados. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
