{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40666,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6689266b5167bac6af88ff89695f6dfec4099ac735dd4d847af8a6b0c564be","registro_original":{"id_fonte":"000854907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286161","numero_registro":"202300202829","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO, DA CDA, DA PARCELA\nCORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O\nAUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO\nEXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal alegando\nnulidade da CDA, haja vista a inclusão de débitos não devidos. O\nJuízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos. Interposta\napelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso,\nsomente para determinar a exclusão dos valores da contribuição\nprevidenciária incidente sobre o auxílio-doença.\nIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"é possível prosseguir na\nexecução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA,\nquando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas\npor ilegais na sentença por simples cálculo aritmético,\npermanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título\nexecutivo\" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"132defb4600e9acf960921ebd06ce3de9d7d901fa9917381a308bf012e11f61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
