{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40667,"origem":"stj","sha256_origem":"6b66e67b5727d131dd7767baff8b8384a76562fc6c24252c7390511658f59f32","registro_original":{"id_fonte":"000854908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277297","numero_registro":"202300070185","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS\nVINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE\nINFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART.\n134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer\najuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de\nTransportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação\ndos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das\nmultas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que\njulgara procedente a demanda, sob o fundamento de que \"é de se\npresumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do\nveículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são\nposteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que\nanulou os autos de infração e as correspondentes multas\".\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação\nfirmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL\n3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que \"a\nnão comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo\nao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante\npor eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do\nart. 134 do Código de Trânsito Brasileiro\" (STJ, AgInt no PUIL\n3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt\nno AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9af877af50052f5d14a77f15bbe249413d7d850c393954a7b13dae74055a0a32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
