{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40668,"origem":"stj","sha256_origem":"00a579e043e1b268983100339ea73dbfa60878fb689eae5286a99a5397539733","registro_original":{"id_fonte":"000854909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310741","numero_registro":"202300642290","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI\nO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO\nDAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO\nATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"a parte que não comprova\no preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada,\nnos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização\ndo vício. Intimada, deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser\nbeneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii)\nter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou\n(iii) o recolhimento na forma determinada na intimação\" (STJ, AgInt\nno REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, DJe de 03/11/2022).\nIII. Com efeito, \"é deserto o recurso especial, na hipótese em que a\nparte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não\no faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se\nfalar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não\natendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo\" (STJ,\nAgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 17/05/2018.\nIV. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial\nfoi instruído, no momento de sua interposição, sem o comprovante de\npagamento do preparo, uma vez que não contém ele a sequência\nnumérica do código de barras. Constatada a irregularidade, no STJ, a\nparte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do\npreparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob\npena de não conhecimento do recurso. Conquanto tenha sido intimada\npara regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, deixou o\nagravante de fazê-lo tempestivamente. Não tendo sido cumprida a\ndeterminação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.\nIncidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.\nV. Esta Corte já firmou a compreensão de que \"a falta de\ncorrespondência entre o número do código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no\npreparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto\" (STJ,\nAgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015).\nVI. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187\ndesta Corte, no sentido de que \"é deserto o recurso interposto para\no Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na\norigem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos\".\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e704617cc32f93e80bfb48a14a84fe66ebc59de1fccc79e5c9ce1b18d40fc1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
